quarta-feira, 2 de abril de 2008

INCONSTITUCIONALIDADE: DISTINÇÃO DE LICITANTES EM RAZÃO DO MAIOR PAGAMENTO DE IMPOSTOS


02.04.2008.
A cada dia o Poder Público surpreende. Sobram as formas de pretender burlar os princípios básicos da licitação, especialmente os da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
Na ADI 3.070/RN, o STF considerou inconstitucional que o Estado do Rio Grande do Norte pretendesse escolher licitante utilizando como critério o montante dos impostos pagos ao Estado, conforme lei por este editada. Apontava a lei que aquele que pagasse mais teria vantagem sobre os outros. Isso, claro, fere o que a Constituição Federal estabelece no inc. III, do art. 19, pelo qual é proibido “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
Em trecho do voto condutor, do Rel. da ADI, Min. Eros Grau (foto), relativamente à lei discutida, disse: “A inconstitucionalidade é evidente”, indicando para os dispositivos da Constituição que obrigatoriamente tem de ser observados (inc. XXI, do art. 37, e inc. III, do art. 19).
Por lógica, tal discriminação atinge, diretamente, a competição que deve existir nos certames licitatórios. Havendo menos proponentes em condições de competir, restringe-se o universo de escolhas, deixando-se de considerar diversas outras propostas que poderiam ser mais vantajosas, em atenção ao interesse público que sempre deve ser objetivado pela Administração.
(Ver: www.stf.gov.br, ADI 3070. Julgamento em 29.11.2007).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com