quarta-feira, 23 de abril de 2008

PRAZO PARA RECURSO FLUI A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO


23.04.2008.
Entendimento do STF sobre o prazo recursal obrigou a Administração a garantir, em determinado procedimento licitatório, os princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados (LV, do art. 5º, da CF), com o reconhecimento da tempestividade do recurso.
No julgamento do ROMS 23.546/DF o Supremo apontou que o termo inicial do prazo para o recurso contra a inabilitação de uma proponente se inicia a partir do momento em que se der a possibilidade de vista dos autos. Firmou-se que “nos procedimentos de licitação, o prazo recursal, que em regra é de 5 (cinco) dias, sempre úteis, inicia-se apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindo-se esse dia e incluindo-se o do vencimento”.
Defendeu-se o que a Lei 8.666 estabelece expressamente nos arts. 109 e 110, que conta em dias úteis o prazo e, claro, fluindo a partir de quando se disponibilizar a vista dos autos aos interessados. Até porque consta regra expressa a respeito, no §5º, do art. 109, quanto a que “nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado”.
O relator do processo, Min. Cezar Peluso (foto), no seu voto, incluiu doutrina de Marçal Justen Filho sobre o assunto, conforme a seguir se transcreve: “Contrariamente ao que ocorre no direito processual, o prazo somente correrá em dias úteis e em que os autos do procedimento administrativo estejam à disposição do interessado. Justifica-se a diferenciação, porque o particular não tem direito de retirar os documentos e os autos das instalações do órgão administrativo, diversamente do que se passa (em regra) com os prazos judiciais. O particular deve comparecer às instalações do órgão público para manusear, examinar e efetivar anotações do processado. Se o prazo corresse durante dias inúteis, o particular seria prejudicado. Deve-se interpretar como dia útil aquele em que existir expediente no órgão administrativo.” (Marçal Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 624).
Note-se que o caso surpreende em face da desobediência, por parte da Administração, da determinação legal expressa quanto ao que deva se considerar como marco para o início do prazo. As disposições legais são claríssimas. A disposição da Administração é que nem sempre é cristalina, quanto a fazer um procedimento licitatório em absoluta obediência ao que o ordenamento jurídico manda.
Elogiável a postura do Supremo, clara e amplamente convergente para o que se busca diuturnamente no nosso Brasil: a implantação de um Estado Democrático de Direito, em que se obedeçam as normas que alcançam a todos, Administração e administrados.
Ver no www.stf.gov.br, ROMS 23.546/DF.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com