quarta-feira, 16 de abril de 2008

SOBRE A EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA

Inúmeras vezes a exigência de atestados (em número e a respeito do seu conteúdo) serve a algumas Administrações, por desaviso ou por má-fé mesmo (como no caso de direcionamentos), para limitar o caráter competitivo que deve nortear todo procedimento licitatório.
Vale notar que o art. 30, da Lei 8.666/93, aponta, relativamente à qualificação técnica, para, apenas, um conjunto de documentos básicos, mediante os quais possa se aferir a experiência anterior quanto ao objeto da licitação. Não aponta para dois, três ou cinco atestados (porque absurdo se pensar que um licitante teria capacidade de executar um determinado objeto somente se já o tivesse realizado mais de uma vez), e nem para que toda a experiência conste de apenas um atestado de capacidade técnica (eis que com vários o licitante pode demonstrar que tem experiência suficiente). Exigências nesse sentido configuram práticas discriminatórias que afastam a competição isonômica (conforme art. 3º, da Lei 8.666), uma das finalidades da licitação, pela qual se faz a escolha da proposta mais vantajosa.
Fortalece o que o legislador inseriu no artigo citado da Lei o que consta do inc. XXI, do art. 37, da CF/88, quando se dispõe que o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
O agente público que inclui como exigência editalícia a apresentação de certa quantidade de atestados – ou experiência total em apenas um –, de que resulte limitação do universo de proponentes, infringe o inc. I, do §1º, do art. 3º, da Lei 8.666, eis que por tal dispositivo veda-se aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
O TCU, na decisão nº 351/2002, determinou a um dos órgãos do Ministério da Justiça, em situação de exigência indevida de atestados, que se ativesse ao “disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica”.
O STF, a respeito do tema, já decidiu que “a competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível”. (ADI 3070/RN, Rel. Min. Eros Grau, j. 29/11/2007, Pleno).
(Ver decisões citadas, nos sites www.tcu.gov.br e www.stf.gov.br).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com