segunda-feira, 31 de março de 2008

ILICITUDE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA


O TRF/1ª Região julgou ilícita, em agravo de instrumento, a exigência de constituição de um fundo de reserva; exigência essa constante de edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, promovido pela União.
Pretendia a União, por meio do Ministério da Fazenda, como condição para a assinatura de contrato de prestação de serviços, que o contratante mantivesse conta bancária com depósitos mensais que possibilitassem a “quitação de possíveis direitos e/ou verbas rescisórias trabalhistas", condicionando ainda que "o pagamento da fatura somente será efetuado se a Contratada comprovar a completa quitação da folha de pagamento, inclusive do valor referente às férias, caso existam".
O Tribunal, seguindo o voto do Des. Daniel Paes Ribeiro (foto), entendeu que tal exigência não consta nem da Constituição Federal e nem da Lei 8.666/93, o que feriria, portanto, o princípio da legalidade. O agravo, interposto pela União, foi desprovido.
Com razão e bom senso o Tribunal. Por mais que haja a preocupação de não onerar os cofres públicos em razão da responsabilidade subsidiária que lhe atribui a Súm. 331, inc. IV, do TST, não se podem incluir, nos editais, exigências que não constem da lei. É basilar o entendimento de que não pode ser criada obrigação mediante mero ato administrativo (do que é exemplo um edital de licitação).
(Ver AG 2007.01.00.032697-3/DF, no www.trf1.gov.br. Publ. DJ 21/01/2008).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com