terça-feira, 19 de novembro de 2019

Elementos para configuração do crime de dispensa indevida de licitação

Confirmando sua jurisprudência o STJ entendeu, mais uma vez, que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. (RHC 118.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).

No caso desse RHC o STJ levou em conta que, embora a denúncia descreva a contratação direta de escritório de advocacia pela Prefeitura Municipal de Congonhas, Minas Gerais, não aponta a ocorrência de prejuízo aos cofres da cidade, nem atribui a conduta da recorrente ao especial fim de agir caracterizado pela intenção de causar danos ao erário.

Com isso, determinou-se o trancamento da ação penal movida em desfavor da recorrente, estendendo-se os efeitos aos demais corréus, em prejuízo de nova denúncia.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com