terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Atestado de capacidade técnica junto com o contrato respectivo? Não se pode exigir isso.

Há exigências no campo dos editais que causam espécie. Inclusive por se repetirem em inúmeras situações.

Em 29/10/2019 o TCU julgou um caso (Ac. 12754/2019 - 1ª Câmara), no qual concluiu que a exigência, para fins de qualificação técnica, de que os atestados de capacidade técnica fossem apresentados juntamente com os contratos correspondentes, entre outros documentos, utilizando a regra como condição para habilitação de licitante, em vez da realização de diligência para sanear eventuais dúvidas relativas à veracidade dos atestados apresentados, violando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015-TCU-Plenário, 1.564/2015-TCU-2ª Câmara, 1.385/2016-TCU-Plenário, 1.214/2015- TCU-Plenário e 5.686/2017-TCU-1ª Câmara.

Não se podem utilizar tais expedientes que acabam por restringir a competição no procedimento licitatório (princípio da competitividade), algo que constitui ofensa capital à essência da licitação.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com