segunda-feira, 24 de março de 2014

O rigor excessivo (ou abusivo?) de alguns pregoeiros

Infelizmente, como em todo lugar, há pregoeiros e pregoeiros. Há os que desempenham fielmente (legalmente) sua função e, outros, que estão na posição para fazer (e parecer favorecer) o que bem entendem.

Em certo julgado relativo a um pregão da Agência Brasileira de Inteligência o TCU identificou as seguintes falhas,

a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade;

b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada;

c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação.

(Itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Ac. 550/2014-Plenário; DOU de 20.03.2014).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com