terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Pedágios não podem cobrar “taxa de adesão” em contratos de mensalistas

Concluiu o TCU que é indevida a cobrança de taxa de adesão e de mensalidade para serviço de pagamento automático de pedágio em rodovias geridas por concessionárias. Os custos relacionados a esse serviço, inerente à concessão, deveriam ter sido considerados para o cálculo da tarifa proposta pelos licitantes, pois compõem o conjunto de obrigações da contratada. (AC-3206-47/13-Plenário, Processo 037.837/2011-7, 27/11/2013).

Com isso se busca proteger o interesse público e homenagear a vinculação à proposta que a empresa vencedora apresentou quando da sua participação na licitação.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com