quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Citação, audiência e oitiva nos processos do TCU

Consta do Código de Processo Civil (art. 213), que com a citação se chama a juízo o réu ou o interessado para que se defenda (se assim o quiser).

Sem a citação válida (ainda que por edital) não se forma a relação processual (actum trium personarum), o que pode invalidar atos praticados no processo.

No TCU o ato de se levar ao responsável a ciência da existência de um processo é também essencial, com vistas ao atendimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Inclusive nos processos no TCU não é possível aplicar qualquer tipo de penalidade sem que o responsável tenha sido comunicado da existência de procedimento de seu interesse.

Para diferenciar os termos, entenda-se que CITAÇÃO é ato que se utiliza nos processos onde tiver sido apurado débito, a fim de que aquele que foi citado traga suas alegações de defesa ou, caso reconheça o débito, pague no prazo indicado. AUDIÊNCIA, nos processos que tramitam no TCU, é ato utilizado quando se quer chamar alguém em casos em que não houve débito, mas em que foram verificadas outras irregularidades. Servirá para que tal agente apresente suas justificativas (escritas).

Releva notar, também, a aplicação desses atos nos casos em que houver possibilidade de a decisão que vier a ser proferida possa trazer lesão a direito subjetivo de servidores e de empregados públicos. Veja-se, a respeito, o que consta do art. 2º, §§4º a 6º da Resolução TCU 36/1995.

Vale então dizer que CITAÇÃO, no TCU, é utilizada em casos de atos praticados pelo próprio responsável. A AUDIÊNCIA, por sua vez, utiliza-se como procedimento resultante da análise de atos praticados por outros membros da administração pública.

Por último, a OITIVA, é procedimento a ser utilizado antes de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, com o objetivo de que a parte interessada se pronuncie sobre a irregularidade que houver sido detectada.

Observa-se, assim, que todos esses procedimentos têm como alvo garantir o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, princípios de status constitucional.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com