quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Parentesco e licitação - ofensa à moralidade e impessoalidade administrativas

Os princípios da moralidade e impessoalidade administrativas são pilares da Administração Pública (caput do art. 37 da CF/88).

Em certo caso, o TCU decidiu que, diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art. 9º, inc. III, §3º e §4º, da Lei 8.666/93, e aos arts. 18, inc. I, e 19 da Lei 9.784/99. (Ac. 3368/2013, DOU 04/12/2013).

Em grave caso que ofendeu o princípio da moralidade (TCU, TC 005.929/1998-9), ocorrido no Município de Ibaiti/PR, identificaram-se irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo FNDE. Comprovou-se nos autos que as obras não foram realizadas e tampouco os materiais supostamente adquiridos foram entregues ao Município. Entretanto, o valor repassado pelo FNDE foi integralmente utilizado, por meio de cheque para efetuar o pagamento a José Gimenes, pela aquisição dos materiais necessários à execução das obras. Posteriormente verificou o Ministério Público do Estado do Paraná que todo o negócio, começando pelo Convite nº 013/92, não passou de uma farsa arquitetada pelos responsáveis com o objetivo de se apropriar dos recursos repassados. Inclusive, pelo que consta dos autos o Sr. Gilberto Gimenes, filho do proprietário da empresa vencedora do certame, subtraiu as notas fiscais da firma José Gimenes - Materiais de Construção Colinas, nºs 238 a 241 (emitidas em 17/02/92), preenchedo-as com datas de emissão posteriores as notas de nºs 245 e 246, as quais havia sido emitidas em 14/01/92. E, não obstante o Sr. José Gimenes ter reconhecido e solicitado o parcelamento de dívida fiscal junto à Receita Federal, em 26.03.97, em virtude de não recolhimento dos impostos das notas fiscais nºs 238 a 246, Série B-1, este já havia declarado, em 14/04/94, que as mencionadas notas foram extraviadas, não tendo sido emitidas pela sua empresa e que a mesma nunca teve estoque para fornecer a quantidade de material consignado nas respectivas notas fiscais. Tal fato foi inclusive motivo de publicação na imprensa à época.

Para o caso inicialmente apontado, aplicável o princípio da impessoalidade, que Maria Sylvia Zanella de Pietro o define como sendo aquele que estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significará, então, que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com