quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Aprende-se a partir do negativo: das irregularidades; para não mais praticá-las e para combatê-las

Há irregularidades e irregularidades...
No julgamento abaixo, do TCU, observa-se que numa certa licitação ocorreu uma absoluta concentração de barbaridades contra o procedimento, contra os licitantes e, em última análise, contra o interesse público.
No caso, o Tribunal deu ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes impropriedades:
a) não detalhamento, na planilha de referência da licitação e na planilha de preços do contrato, das composições de todos os custos unitários dos serviços, do Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, ocorrência identificada numa tomada de preços, em desacordo ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigência indevida dos seguintes requisitos de habilitação, em tomada de preços:
b.1) capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o § 2º daquele mesmo artigo da Lei nº 8.666/1993 e com o Acórdão nº 1.229/2008-P;
b.2) visto no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, ocorrência também identificada num convite, em desacordo com a Decisão nº 348/1999-P;
b.3) apresentação de documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o Acórdão nº 1.745/2009-P;
c) estabelecimento de visitas técnicas em um único dia e horário fixos, prazo inadequado por proporcionar às licitantes o conhecimento prévio do universo de concorrentes, ocorrência identificada numa tomada de preços e num convite, colocando em risco a competitividade dos certames e o alcance da melhor proposta para a Administração, em desacordo com o Acórdão nº 2.222/2009-P
(TCU, Ac. 6.441/2011-1ª Câmara)
.
Se houvesse um pouco de mais atenção, de conhecimento da legislação e de se reconhecer mais prestígio ao interesse público, não ocorreria um festival de irregularidades como esse.

2 comentários:

Só de H disse...

todos esses itens sao comuns nos editais das prefeituras do estado do Ceara.

Composicoes de preços: no maximo 5% dos editais tem;
Pedir capital e seguro garantia: ocorre costumeiramente;
Visto do CREA para empresas de outro estado: 99% dos editais;
Apresentação de documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666: Isso eh o pior. Pedem certidao simplificada e especifica da junta, certidao de adimplencia com a secretaria e sempre pedem varios tipos de declaracoes;
Visitas em um unico dia: Aqui eh sagrado, 3º dia util anterior a licitacao eh a visita.

E outra, nem adianta entrar com impugnacao, eh so pra perder tempo.

Juan Londoño disse...

Você tem razão: as práticas dessa natureza são bastante comuns. Mas temos que continuar a atacar até que mudem. Sem ataque nunca mudarão.
Veja, por exemplo, que sobre todos esses pontos que você elenca já coloquei post contra tais abusivos procedimentos.
Abraço,
Juan.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com