quarta-feira, 17 de agosto de 2011

O norte é a ampliação da disputa, não sua restrição

Assunto recorrente é o da restrição, em editais, à participação ampla de licitantes. Tal situação merece sempre uma postura firme no sentido de ser evitada, pois que, havendo restrição à ampla participação no certame, provoca um prejuízo à Administração, haja vista que não terá condições de efetivamente escolher a proposta mais vantajosa.
Por isso que se diz e se repete: Toda cláusula que reduza o universo de licitantes tem que ser extirpada do edital. Quanto a isso sempre se recomenda às empresas que tratem de impugnar tais exigências.
Em julgado de 16.08.2011, o TCU determinou a um município para que, em processos licitatórios, observe os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, relativos aos princípios norteadores e ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios de modo a evitar que exigências formais e desnecessárias se tornem em instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados, evitando, em especial, o seguinte:
a) exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável da obra (responsável técnico), o que afronta o disposto no art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigir que a garantia de participação em licitação seja prestada antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, o que afronta o disposto nos arts. 21, § 2º, 4º, 31, inc. III, 40, inc. VI, e 43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993;
c) fixar cobrança de preço para aquisição dos editais em valor que exceda os reais custos de reprodução e demais gastos para a confecção dos editais, o que afronta o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
d) exigir que a obtenção do edital e anexos seja efetuada, exclusivamente, em instalações da prefeitura, sem que sejam oferecidos outros meios mais fáceis ou menos onerosos, a exemplo do uso dos meios eletrônicos, o que afronta o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.666/1993
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(Ac. 6.188/2011-1ª Câmara).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com