quinta-feira, 16 de junho de 2011

Não se pode aplicar sanção sem base legal expressa

O Princípio da Legalidade, inserto no inc. II do art. 5º da CF/88, é uma segurança e garantia a todos os administrados, eis que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
E tal princípio se aplica especialmente à Administração, coibindo-lhe o diversas vezes manifestado desejo de criar obrigações contra seus administrados por meros atos administrativos.
Veja-se que tal posicionamento foi assim considerado em certo julgamento do TJSE, ao entender que pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o Princípio da Legalidade, insculpido na Carta Magna. (APC 1785/2011, julgado em 23/05/2011).
Razão tem o TJSE, pois que se não tiver sido previamente estabelecida, com seu respectivo fato gerador, não se pode aplicar uma sanção a um licitante ou a um contratado.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com