sexta-feira, 1 de julho de 2011

É cada exigência!...

O Poder Público não se cansa de dar mostras ou de desconhecimento da lei ou, no extremo, de má-fé na condução dos negócios da Administração.
Inúmeras vezes se observa de se incluírem, em editais, exigências que não têm guarida na legislação.
A título de exemplo, vejam-se os dois seguintes casos:
- determinação à Escola Superior de Guerra para que se abstenha de incluir cláusulas restritivas em seus certames licitatórios, a exemplo da exigência das certidões de infrações trabalhistas, transgredindo a previsão legal contida nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (TCU, Ac. 4.248/2011-1ª Câm., DOU de 29.06.2011).
- determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos públicos federais, não estipule nos editais de convocação a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem desconto único para todos os preços unitários, uma vez que essa exigência viola o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (TCU, Ac. 4.775/2011-1ª Câm. DOU de 29.06.2011).
Poderiam dar menos trabalho ao TCU e ao Judiciário se entendessem e soubessem da legislação, ou que não tratem de direcionar tanto os procedimentos licitatórios (que, se ocorrer tal situação, é de profunda reprovabilidade).
Ainda bem que contamos com muitos órgãos que trabalham exemplarmente, e são os que devem ser seguidos por toda a Administração Pública.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com