terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Serviços de auditoria não podem ser considerados de natureza contínua

Foi o entendimento do TCU ao julgar um caso e dizer ao Conselho Regional de Economia da 10ª Região para que se abstivesse de prorrogar contratos de serviços de auditoria contábil, por não se tratar de serviços a serem
executados de forma contínua, não tendo, portanto, amparo no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do Acórdão nº 116/2002-P (Acórdão nº 745/2011-2ª Câmara, julgado em 15.02.2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com