sábado, 12 de fevereiro de 2011

Dissídio coletivo e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

O STJ julgou um caso em que entendeu que o aumento dos salários dos funcionários em razão de dissídio coletivo não autoriza a que se pleiteie uma revisão do contrato com fundamento em que haveria a necessidade de reequilibrá-lo.
O Tribunal entendeu ser pacífico que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93.
Entendeu-se, também, que a retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.
Sendo pura e simples álea econômica, tal risco faz parte da atividade empresária, não podendo ser invocada a mudança de salário da categoria como razão suficiente para pedir uma revisão contratual.
(STJ, AgRg no REsp 957.999/PE, julgado em 22/06/2010).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com