segunda-feira, 1 de novembro de 2010

A "famosa" DECLARAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS

Não se pode exigir o que não está na lei.
O edital é um ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas obrigações para os licitantes, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF/88: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
A "famosa" e sempre exigida DECLARAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS é exemplo disso. Não tem respaldo legal. Não é exigência que se encontre nos artigos da Lei 8.666 ou das normas legais relativas ao pregão.
O TCU alertou: à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Amapá (SRTE/AP) para que se abstenha de incluir, em seus editais, exigências que não tenham amparo legal, a exemplo da apresentação da declaração de inexistência de fatos impeditivos, fazendo cumprir rigorosamente o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.5, TC-016.026/2009-1, Ac. 5.903/2010-2ª Câm., DOU de 13.10.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com