quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Fracionamento e modalidade de licitação

Esse é um problema recorrente na Administração Pública.
O administrador, não querendo muitas complicações (sabe-se lá por quais motivos...), opta pelo fracionamento do objeto, fazendo várias compras sem abrir licitação ou realizando-a por uma modalidade que exija menos requisitos e procedimentos.
Veja-se o que o TCU alertou à Fundação Universidade de Rondônia (UNIR):
... no sentido de que cumpra as disposições contidas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e planeje adequadamente as compras e as contratações de serviços durante o exercício financeiro, de modo a evitar a prática de fracionamento de despesa, observando os limites para aplicação das modalidades de licitação previstos na Lei de Licitações e caso a administração opte por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado, independente da localização das unidades administrativas da entidade (item 1.5.1.2, TC-009.997/2003-3, Ac. 6.343/2010-2ª Câm., DOU 17.11.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com