sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Sistema S e os princípios gerais da licitação

O TCU determinou (Ac. 6.028/2010-2ª Câm.m DOU 22.10.2010): ao SENAI/RJ para que adote como praxe – em observância aos princípios gerais de administração pública a que está jungida a gestão do sistema "S" – nos acordos de cooperação, independente do nome que se lhes atribua, em que não haja por parte do SENAI/RJ repasses de recursos financeiros ao parceiro, mas sim geração de receitas a serem repassadas ao órgão por tais parceiros, as seguintes medidas de planejamento e controle da execução desse tipo de avença:
a) preceda tais ajustes de estudos prévios estimativos da receita a ser gerada e da viabilidade econômico-financeira da parceria a ser entabulada;
b) aprimore os meios de controle dessas avenças, e exerça, de forma eficaz, a função fiscalizadora na sua execução, acompanhando a realização das atividades geradoras de receitas, exigindo a apresentação, com periodicidade não superior a um ano, de demonstrativos, devidamente estribados em documentos hábeis, de apuração das receitas a que faz jus o SENAI/RJ.

E assim tem de ser mesmo, pois que onde há dinheiro público tem de haver controle.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com