domingo, 25 de janeiro de 2009

POR MEIO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NÃO SE PODE EXIGIR QUE A SEDE DA EMPRESA ESTEJA INSTALADA NO LUGAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

24.01.2009.
Decisão do TRF/3ª Região (SP/MT) impôs o cumprimento do dispositivo legal (parágrafo único do art. 20 da Lei 8.666) em determinada licitação no Estado de São Paulo, especialmente porque tal exigência constitui abuso que fere gravemente o princípio da competição. Constou do Acórdão:
“Nos termos do artigo 27, da Lei n. 8.666/93, a exigência para habilitação nas licitações, restringe-se exclusivamente a apresentação de documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira, à regularidade fiscal e cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, vedada qualquer outra exigência que importe em limitação de acesso ao procedimento licitatório. 2. Ao vedar a participação de licitantes cujas instalações onde serão executados os serviços não estiverem localizadas no Estado de São Paulo, a autoridade impetrada limita a competição apenas a um grupo restrito de empresas, afrontando referida norma jurídica e um dos objetivos essenciais da licitação, qual seja o de garantir a concorrência entre todas as partes interessadas que cumpram os requisitos legais. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(Ver em www.trf3.gov.br – REOMS 163407, Processo 95.03.043003-8).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com