quarta-feira, 4 de junho de 2008

ADMINISTRAÇÃO DAS SUPERQUADRAS DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA POR PARTICULARES

04.06.08.
Em se tratando de serviços públicos, com vistas ao que estabelece o caput do art. 175 da CF, tem que se buscar o atendimento do procedimento licitatório, exceto no caso de autorização, mero ato administrativo que dela prescinde.
Veja-se que, quanto à possibilidade de administração das superquadras do Plano Piloto de Brasília por associações e prefeituras organizadas pelos moradores, o STF entendeu que:
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. (...) Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. (...)”
(Ver em www.stf.gov.br, ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-08, Informativo 501).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com