quarta-feira, 4 de junho de 2008

INFLAÇÃO NÃO CONFIGURA ÁLEA EXTRAORDINÁRIA


04.06.2008..
Assim entendeu o STJ em julgamento de empresa que, por força de dificuldades, pedia a revisão do contrato, ao argumento de que a inflação teria impactado de tal forma na execucução do contrato que não tinha como cumpri-lo.
No Acórdão, o Tribunal indicou que "não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente".
(Ver no www.stj.gov.br, (REsp 744.446/DF, Rel. Min. Humberto Martins - foto -, 2a TURMA, julg. em 17.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com