terça-feira, 17 de março de 2015

CADIN

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: Esta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de registro no CADIN não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social (§3º do art. 195 da Constituição Federal). (TRF – REO 5079 GO 0005079-46.2006.4.01.3504).

O festejado jurista Marçal Justen Filho lecionou:

“A ampliação desmedida das exigências de regularidade como requisito de contratação infringe os princípios da proporcionalidade e da República, acarretando a redução da competitividade, além de caracterizar claro desvio de finalidade. Se a própria Constituição determinou que os requisitos atinentes à habilitação seriam os mínimos necessários à garantia dos fins buscados pelo Estado, afigura-se que a disciplina da Lei n° 10.522 é inconstitucional. As vedações referidas infringem o princípio da proporcionalidade e produzem um efeito de desvio de finalidade, tudo incompatível com o art. 37, inc. XXI, da CF/88. Observe-se que a constitucionalidade do CADIN foi objeto de avaliação do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Lei nº 10.522. Ao que parece, no entanto, o tema não foi objeto de exame sob o prisma ora apontado. De qualquer modo, o tema exige interpretação conforme, apta a eliminar os defeitos.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 426).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com