segunda-feira, 19 de maio de 2014

Julgar recurso sem a devida análise e motivação leva à anulação de tal julgamento

O julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (TC-005.768/2011-0, Ac. 641/2014-1ª Câmara, DOU de 21.02.2014). (TC-005.768/2011-0, Ac. 641/2014-1ª Câmara, DOU de 21.02.2014).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com