sexta-feira, 16 de maio de 2014

Exigência de visita prévia tem que ter demonstrada sua imprescindibilidade, sob pena de se reconhecer como formalidade inválida

É essa a correta posição do TCU.

O Tribunal entende que a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, “caput”, e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P). (TC-005.768/2011-0, Ac. 641/2014-1ª Câmara, DOU de 21.02.2014).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com