sexta-feira, 4 de abril de 2014

A adoção de pregão presencial não está na esfera de discricionariedade do administrador

Veja que posição interessante!

Muitas vezes o administrador acha que pode escolher. Não pode. A regra para o TCU é que o pregão eletrônico é OBRIGATÓRIO!

Deu-se ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P. (TCU, Item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara; DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com