quarta-feira, 9 de abril de 2014

Prefeito sócio da empresa contratada... NÃO PODE! E nem pode contratar com empresa da namorada dele!!!

Precisa ter que dizer isso? Sim. No nosso Brasil sim. O pessoa faz pra ver se ninguém descobre e vai passando... Até que...

... os Tribunais são chamados a ter que se manifestar sobre o que deveria ser óbvio.

Em certo caso o STJ decidiu que o contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa DA QUAL O PREFEITO É SÓCIO, está eivado de ilegalidade, seja em virtude da necessidade de prévia licitação, seja em decorrência da inequívoca afronta aos princípios administrativos que sempre devem nortear o Administrador público, notadamente a moralidade e a impessoalidade administrativa. (STJ, AgRg no Ag 597.529-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, 23-08-2005, v.u., DJ 21-09-2006, p. 249).

Em outro processo, igual conclusão adotou quando em caso em que a sócia de empresa contratada pelo poder público tinha relacionamento amoroso com o prefeito, pois, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. (STJ, REsp 615.432-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 02-06-2005, v.u., DJ 27-06-2005, p. 230).

O que o STJ quis dizer nos dois casos é que houve afronta ao que estatuem os arts. 3° e 9°, III, §3°, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Por último, mencione-se caso de anulação, pelo TJSP, do ato administrativo de deferimento do certame a empresa de parentes do Sr. Prefeito Municipal – Ilegalidade – Ofensa à dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município – Afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no artigo 37, caput da CF – Licitação anulada. (TJSP, AC 59.918-5/4, Amparo, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aldemar Silva, v.u., 21-09-2000).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com