domingo, 11 de março de 2012

O menor valor e a proposta mais vantajosa

Nem sempre menor preço significa melhor proposta, especialmente ante a necessária verificação de que a proposta realmente seja vantajosa para a Administração, como preconiza e determina a Lei Geral de Licitações.
Numa compra, escolher pela soma dos menores preços unitários, sem outros critérios ou verificações, pode levar a que se escolha proposta não vantajosa.
Assim entendeu o TCU em julgado publicado no DOU em 02.02.2012, ao cientificar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no sentido de que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento de proposta de preços (Ac. 122/2012-Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com