domingo, 18 de março de 2012

E se tiver restado apenas um habilitado?

O STJ já entendeu que é valido o procedimento licitatório no qual tenha restado apenas um licitante habilitado.
O Tribunal decidiu que não há óbice legal a continuação de certame licitatório quando reste habilitado apenas um dos licitantes, desde que cumprido o rito procedimental da licitação. (RMS 19.662/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16/03/2006).
Note-se que, dessa decisão, consta a pertinente indicação de que assim é possível desde que cumprido o rito procedimental da licitação.

2 comentários:

ROSIL DO PILAR disse...

Olá. A pergunta é: isso é valido para todas as modalidades licitatórias?
Obrigado e parabéns pelo Blog, sou um de seus seguidores, pois sou Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Antonina-PR. Abço

Juan Londoño disse...

Caro Rosil do Pilar:
Quanto ao seu questionamento em relação à decisão do STJ penso que assim deveria ser em todas as modalidades. E, ainda que seja quando se trata de Convite, assim deveria ser, posto que não há obrigação para as empresas oferecerem propostas à Administração (princípio da livre iniciativa).
Mas o TCU entende que, “No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mínimo, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.” (Manual de Licitações e Contratos do TCU, 3ª. edição, pág. 27).
E isso é contra o que a Lei 8.666 estabelece no art. 22, §3º, que o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e CONVIDADOS em número mínimo de 3 pela unidade administrativa.
Assim, observe-se que a lei não manda que se obtenham três propostas válidas. Exige, apenas, que se CONVIDEM um mínimo de três empresas.
É o TCU “legislando”. Evidentemente não é lei o que o TCU decide, mas há que reconhecer que tem muita força e os Tribunais de Contas seguem bastante seu entendimento.
Assim é que, ainda que no Convite não se exija a obtenção de um mínimo de três propostas válidas, vem se exigindo que, pelo menos, se obtenha esse número como mínimo de propostas válidas.
Por último, agradeço-lhe por ser nosso seguidor, o que nos deixa muito honrados.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com