terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

UMA VEZ MAIS: O PRAZO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É UM ANO!

É que as administrações, sabe-se lá por que interesses (que não é o público, pois que desatende a lei que rege o assunto), vivem a tratar de prorrogar as atas para além do prazo máximo definido legalmente.
A tal respeito, o TCU julgou um caso em que deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT de que a validade do registro de preço deve estar restrita ao período de um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 991/2009-P (item 1.8.1, TC-017.177/2010-3, Acórdão nº 47/2012-1ª Câm., DOU 01.02.2012).

Fora que tratam de formalizar uma contratação indireta ao final da validade da ata, firmando deliberada e propositalmente uma série de compromissos ou contratos que serão desenvolvidos futuramente. Isso , por evidente, vai em prejuízo da Administração e do dinheiro de todos (dinheiro público).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com