segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Validade da autenticação cartorial de cópias de documentos eletrônicos

Para começar sobre o tema importa ressaltar que a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), estabelece no seu art. 1º que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
E no art. 7º dessa Lei se estabelece, num dos seus incisos, que aos tabeliães de notas compete com exclusividade autenticar cópias.
Só por isso, como atividade delegada do Estado, é evidente que deve ser reconhecida a validade de tal autenticação pelos órgãos realizadores de licitações públicas.
Mais: Mediante a Medida Provisória 2.200-2/01, como consta do art. 1º, que ficava instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A esse respeito, veja-se o esclarecimento do Cartório Online em http://www.cartorioonline.com.br/
Disso resulta que não se pode admitir que o próprio Estado, regulamentando suas normas como acima se aponta, não queira, na hora de receber documentos numa licitação, receber cópias autenticadas em cartórios de documentos eletrônicos.
É a própria Administração se enrolando por atos da própria Administração... o cúmulo dos atrasos.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com