sábado, 29 de outubro de 2011

Mais um conjunto de exigências inadmitidas pelo TCU

Administrações não cansam de colocar exigências que constituem ofensa à lei (princípio da legalidade - art. 5º, II, CF/88).
O pior de tal prática é que, se o administrador conhecesse a lei (ou não tivesse má-fé na elaboração de editais), o Poder Público poderia realizar certames em muito menor tempo, com mais celeridade e mais economia do dinheiro que pertence a todos.
Em julgado do TCU se determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um pregão eletrônico de 2011, adote providências com vistas à exclusão do edital das exigências:
a) prova de quitação da anuidade devida ao Conselho Regional de Administração;
b) prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho;
c) Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais;
d) comprovação da existência de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
(Ac. 2.789/2011-Plenário, DOU 28.10.2011).
Esses inventos, ao arrepio da lei, provocam atrasos e maiores gastos ao Erário. E todos ficamos mais pobres com isso, pois que a Administração não atende dessa maneira o interesse público e gasta desnecessariamente (tendo até despesas com a repetição do certame).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com