terça-feira, 4 de outubro de 2011

Obtenção do edital tem que valer apenas seu custo reprográfico

Vejam o absurdo que um leitor do blog nos informa, que parece não ser tão incomum em algumas Administrações Públicas Brasil afora.
Ao final da mensagem que o Antônio Baracat, da Bahia, nos enviou (incluindo notícias a respeito do assunto), fazemos a nossa manifestação contra tão abusiva prática, bem como aconselhamos a cobrança judicial da diferença entre o custo real da cópia do edital e o valor ilicitamente cobrado.
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Boa Noite Dr. Juan,
Gostaria de comunicá-lo sobre cobranças exorbitantes por edital de licitação, como por exemplo o da cidade Apuarema-Ba que ocorreu esses dias em que foi cobrado R$ 600,00 o que afastou todos os licitantes, e deixando somente a Empresa que eles queriam, e agora terá uma licitação em Planaltino-Ba em que estão cobrando R$ 300,00 por cada edital, serão duas licitações, o que posso fazer para adquirir o edital pelo valor apenas do custo com a reprodução do mesmo como diz a lei?, pois, sei que posso impugná-lo até 5 dias antes, mas, não queria fazer isso, e apenas de adquirir o edital pelo valor justo, como diz a lei, aguardo
Grato.
Antônio Baracat

NOTÍCIAS
Cobrança de Edital
Alguns Órgãos Públicos, de forma ilegal, cobram valores extorsivos pela aquisição de um edital de licitação. A cobrança só pode ser feita, e é limitada, a valores referentes a reprodução gráfica das cópias fornecidas, se e somente se, solicitadas pelo licitante. Não se pode obrigar ninguém a fazer depósitos de valores absurdos pelas cópias de um edital e nem impedir que alguém ou alguma empresa participe do processo sem ter adquirido e pago pelo edital. O licitante poderá participar do certame com edital copiado de outro e sem ter feito qualquer pré-qualificação perante o Órgão licitante. Diz a Lei 8.666/93 e suas modificações posteriores:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
(Fonte: http://alfredosaneto.blogspot.com/2010/07/cobranca-de-edital.html).

Cobrança exorbitante por edital gera multa a ex-prefeito.
Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgaram procedente uma denúncia anônima formulada contra o ex-prefeito do Município de Novo São Joaquim, Antonio Augusto Jordão, devido a cobrança considerada exorbitante para fornecimento de cópia de edital relativo a processo licitatório destinado a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital Municipal. De acordo com o denunciante, que relatou o caso por meio do disque-denúncia do TCE, as pessoas interessadas em obter cópia do edital para participar do processo licitatório em questão tinham que efetuar o pagamento de R$ 500. A auditoria feita pela equipe da Terceira Relatoria do Tribunal constatou que o valor cobrado superava o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. O gestor foi notificado pelo TCE para se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu omisso e não apresentou nenhuma justificativa. Em seu voto, o conselheiro Valter Albano, relator do processo, afirma que tal exigência prejudicou possíveis licitantes, impedindo o acesso ao certame de outros interessados, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade. O ex-gestor foi declarado revel, pois não respondeu às notificações do relator e recebeu multa de 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT), que correspondem a aproximadamente R$ 1,6 mil.
(Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso - 05.05.2009).
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NOSSA POSIÇÃO:
Quanto a tal tipo de procedimento, que o Antônio nos repassa, é de se considerar, sempre, a possibilidade de denúncia desse mal aos Tribunais de Contas, com vistas a que se repilam essas arbitrariedades.
Mais: Devemos pensar que, precisamente com base na Lei, pode se exigir judicialmente a diferença do que se pagou. Se a fotocópia das folhas do edital custar, por exemplo, R$ 30,00, deve-se cobrar a diferença entre esse valor e o que efetivamente teve que ser pago à Prefeitura ou ao órgão que realizar a licitação.
Assim se diz porque muitas vezes a empresa precisa participar da licitação. Então, compra-se a cópia do edital pelo valor absurdo exigido e, depois, ingressa-se com demanda pedindo a diferença que existir entre o valor justo, de mercado (das fotocópias), e o exorbitante valor cobrado a que a empresa se viu obrigada a pagar para poder participar da licitação.
E, embora o valor a ser cobrado judicialmente pareça baixo, não se pode deixar de assim proceder, pois que somente assim poderá a Administração Pública corrigir o indevido e ilícito proceder. E, neste ponto, os sindicatos empresariais, com seus departamentos jurídicos, podem exercer importante papel.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com