quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Deliberações do TCU a respeito da necessária divulgação do valor estimado

É informação que obrigatoriamente precede à abertura de uma licitação. E tal informação tem que ser disponibilizada aos licitantes, seja no edital ou no Termo de Referência (e este, que a Administração tem que disponibilizar aos interessados).
Não se pode admitir que a Administração queira esconder, no regime das Leis 8.666/93 e 10.520/02 ou dos Decretos Federais relativos ao pregão, o conhecimento desses valores. Negando-se tal informação não há como, por exemplo, uma empresa ter noção prévia do que vá ser considerado preço inexeqüível pela Administração (ver art. 48, §1º, Lei 8.666).
Abaixo são transcritas três decisões do TCU que apontam no sentido da necessária publicidade de tal informação:
1. Inclua nas licitações, como anexo dos editais, demonstrativo do orçamento estimado para o serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2°, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. (Ac. 1084/2007 - Plenário).
2. Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.
Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000
. (Ac. 531/2007 – Plenário).
3. Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005. (Ac. 233/2007 – Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com