segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Alterações do contrato, quanto ao valor, considerará o valor original do contrato

Esse é o entendimento do TCU, especificado no Acórdão que abaixo se transcreve, divulgado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos de nº 80 (o mais recente).
DECIDIU O TCU:
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Mediante pedidos de reexame, diversos responsáveis manifestaram seu inconformismo contra o Acórdão nº 170/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou as razões de justificativa por eles apresentadas, aplicando-lhes multa. Na oportunidade, ao examinar o edital da Concorrência nº 01/2004-CPLO/SUPEL/RO, lançada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas (DEVOP/RO), via Superintendência Estadual de Licitações, para contratação de serviços de conservação de rodovias, constatou-se que ele não continha o necessário projeto básico, apto a orientar a execução dos serviços, em violação ao inc. I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. Em consequência de tal ausência, bem como de projeto executivo, teria havido supressão unilateral nos contratos resultantes do certame de serviços considerados desnecessários, com redução de 18% a 41% do valor originalmente contratado, e acréscimos com percentuais variando de 22% a 56%, em afronta à alínea ‘b’ do inc. I do art. 65, c/c o § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/1993. Para a unidade técnica responsável pelo feito, a irregularidade consistiria no fato de “os termos aditivos aos contratos da CP 01/2004-CPLO/SUPEL/RO não terem considerado em sua memória de cálculo o percentual de supressão de serviços separadamente do percentual de acréscimo, e que a metodologia utilizada pelo DEVOP/RO demonstra que houve uma compensação entre supressões e acréscimos, sendo o resultado encontrado aditivado”. Já para o relator, além de violação à norma legal, “tal procedimento não encontra guarida na jurisprudência do TCU, tendo sido consolidado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devem ser consideradas as reduções e supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no supracitado dispositivo legal”. Por conseguinte, votou pelo não provimento dos pedidos de reexame manejados, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

(Ac. 2530/2011-Plenário, julgamento em 21.09.2011).

2 comentários:

Dantas Cruz disse...

Caro professor, é possível alterar o valor do contrato por apostilamento, num caso de redução ou majoração dos postos de trabalhos em um serviço de limpeza? Abraço.. meu email dantas_ce@yahoo.com.br

Juan Londoño disse...

Caro Dantas: Não creio que assim seja possível fazer, e o TCU respalda esse meu entendimento.
Diz o TCU sobre o Termo de Aditamento (que me parece ser o que deve ser utilizado para o caso) que "pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no
objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei
que possam ser caracterizadas como alterações do contrato". E apostila "é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que
não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais".
Como disse, para o caso de sua consulta, o caso será de Termo Contratual de Aditamento, em razão do novo ajuste que será formalizado.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com