sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Falta de autenticação de folhas não pode ser suficiente para eliminar licitante

Em 19/08/2011 o TJSC ao julgar uma apelação entendeu que não se pode ter tanto apego a rigorismos formais.
Consta do Acórdão que a licitante foi desclassificada, na fase de habilitação, devido à apresentação de documento em desconformidade com as exigências do edital (que consistiria na ausência de autenticação de alguns documentos), sem que se identificasse quaisquer indícios ou suspeita de irregularidade (fraude ou falsidade). Assim, teria havido excesso de formalismo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e competitividade.
E arremata o Acórdão: Mutatis mutandis, "é extremamente formalista a decisão que, em tomada de preços, inabilita licitante por ausência de autenticação em uma das folhas dos inúmeros documentos apresentados, sobretudo porque dissociada dos princípios da proporcionalidade (razoabilidade) e da competitividade, já que não houve sequer suspeita de falsidade ou fraude do documento."
(TJSC, Apelação Cível em MS 2007.063655-2, Relator Des. Rodrigo Collaço).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com