sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Birra administrativa... (pode?!)

Veja-se, a seguir, ao absurdo a que se chega em se tratando de licitação.
E, embora as entidades do sistema S não sejam obrigadas a atender os expressos comandos da 8.666, por determinação legal têm que seguir as regras licitatórias (razão pela qual editam regulamentos próprios; que praticamente são uma cola do que é a 8.666, o velho conhecido control-C control-V...).
E se assim é, então têm que atender ao que os princípios determinam. Não se pode alijar do certame um licitante somente porque tal está em litígio judicial em desfavor da entidade (até porque pode ter razão e, nesse caso, a entidade não tem que se sentir como detentora de qualquer direito ou melhor razão).
A esse respeito, o TCU determinou ao SESC/SP para que em procedimentos licitatórios se abstivesse de vedar a participação de empresas que estejam em litígio judicial com a entidade, proibição esta que, além de não contar com fundamento legal, afronta os princípios da impessoalidade e da competitividade. (Ac. 2.434/2011-Plenário; DOU de 20.09.2011).
Não é um absurdo que tal entidade se comporte como se fosse uma pessoa física?, raivosa? É... viver para aprender... e, pior, tomar conhecimento desse tipo de comportamento de uma paraestatal.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com