terça-feira, 13 de abril de 2010

A Administração deve oferecer as mais amplas possibilidades para que o licitante apresente recurso

Relativamente a determinado pregão, o TCU determinou à Superintendência Regional no Estado da Paraíba - 13ª UNIT/DNIT/PB para que, no que pertine às possibilidades de apresentar recurso nas licitações na modalidade de pregão eletrônico:
a) oriente seus pregoeiros a disponibilizarem aos demais licitantes, tão logo declarado o vencedor, toda documentação apresentada por este, notadamente no que pertine à proposta e à habilitação, a fim de possibilitar, se for o caso, a motivação de eventuais intenções de recurso e a fundamentação desses recursos, dando-lhes ciência, via sistema no caso de pregão eletrônico, do local onde se encontre a aludida documentação, em cumprimento ao art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005, c/c o art. 109, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
b) oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).
Tais determinações, como se vê, exsurgem dos próprios comandos das normas que regem o pregão. Seu desatendimento demonstra o pouco conhecimento sobre o procedimento administrativo licitatório ou, na pior das hipóteses, pode até existir má-fé.
A respeito do tema, Edgar Antônio Chiuratto Guimarães opina que:
“(...) não basta apenas a administração licitadora oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Deverá ela oferecer os meios necessários para que os interessados tenham condição de exercer tal direito assegurado em nossa Carta Magna. Para tanto: i) deverá ser dada a necessária publicidade informativa da abertura do contraditório e da ampla defesa; ii) deverão antecipadamente, ser informados os motivos determinantes da prática do ato pretendido pela Administração; iii) vistas dos autos devem ser concedidas aos eventuais interessados; e ainda, iv) um prazo razoável deve ser assinalado para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa” (O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa nas licitações, Revista Trimestral de Direito Público,
n.º 17/1997: 202).
(Sobre o julgamento do TCU, ver itens 9.4.2 e 9.4.3, TC-000.100/2010-2, Acórdão nº 339/2010-Plenário, DOU 05.03.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com