sábado, 23 de agosto de 2008

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL PARA CONTRATO DE GESTÃO (DF / ICS)

23.08.2008.
Assim entendeu o STJ ao considerar que o contrato firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) não se revestiu de ilicitude, ao servir para a prestação de serviços a esse ente federativo.
Consta do julgado que: "1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990. 2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 3. Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes. 4. Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado.
5. A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
6. Recurso especial improvido." (REsp 952.899/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 23.06.2008).
Esse reconhecimento poderá, doravante, auxiliar empregados que lutavam, na Justiça Trabalhista, para conseguir receber do Distrito Federal o pagamento de créditos trabalhistas que essa Organização (ICS) não lhes pagou.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com