sábado, 23 de agosto de 2008

PROCEDIMENTO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

23.08.2008.
Cabe esclarecer que esses serviços não foram abrangidos pela Lei das Concessões (Lei 8.987/95); aliás, excluídos expressamente, conforme consta do seu art. 41.
Seu procedimento segue outro roteiro.
"1. O processo de outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens obedece ao desenvolvimento de várias etapas: aprovação dentro do Ministério das Comunicações, aprovação do Presidente da República, por decreto e chancela legislativa pelo Decreto Legislativo no Congresso Nacional."
(Ver em www.stj.gov.br, MS 10.741/DF, decisão de 12.08.2008).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com