segunda-feira, 5 de maio de 2008

O EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL

04.05.2008.
O STJ, no julgamento do REsp 663.654/DF, confirmou posicionamento do TJDF, relativamente a mandado de segurança impetrado por determinada empresa, no sentido de que “não impugnado o edital, no prazo legal, decai o direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável”.
De lógica inquestionável o entendimento adotado pelo TJDF. As empresas não podem descuidar de, atempadamente, exercer os direitos que a lei autoriza. Basta que saibam utilizar o ferramental legal a tempo e modo corretos, que lhes será reconhecido o direito postulado, ou ao menos poderão legitimamente discuti-los no âmbito judicial.
O §2° do art. 41 da Lei 8.666 é claro ao dispor que “decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”.
Caso não impugnem os termos do edital no prazo legal, pensando que será melhor esperar para, na situação de não resultar vitorioso no certame, pretender a invalidação da licitação, configura procedimento que em nada beneficiará aquele que assim proceder. Nulidade ou falha identificada no edital ou convite tem que ser prontamente apontada, sob pena de perder a oportunidade de assim fazê-lo.
A respeito, Marçal Justen Filho, ensina que “o art. 41, §2°, deve ser interpretado no sentido de evitar a má-fé e a desídia. Certamente, o sujeito que argüir tardiamente o vício de ilegalidade não pode ser premiado. Ainda que a Administração pronuncie o vício, não poderá atribuir qualquer vantagem ao particular”. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 404).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com