quinta-feira, 1 de maio de 2008

ALTERAÇÕES PRETENDIDAS COM O PROJETO DE LEI 32/2007

1º.05.2008.
Paralelamente ao anúncio do PAC, pelo Presidente Lula, em janeiro de 2007, foi encaminhado ao Congresso projeto de lei para alterar a Lei Geral de Licitações, 8.666/93.
As principais alterações que seriam promovidas na Lei referem-se a:
1. Uso do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia. Nas licitações do tipo menor preço que envolvam valores até R$ 3,4 milhões, torna-se obrigatória a adoção do pregão. Quando superarem o valor de R$ 3,4 milhões, os interessados em participar deverão atender a requisitos exigidos para o registro cadastral. E poderá ser adotado, nos pregões, o tipo técnica e preço como critério de julgamento, admitindo-se lances sucessivos em relação à proposta de preço.
2. Obras e serviços só poderão ser licitados quando houver, além do projeto básico, também o projeto executivo, ambos aprovados pela autoridade competente.
3. Desconsideração da personalidade jurídica e as mudanças societárias da contratada. Sanções serão aplicadas contra a empresa e contra os integrantes do quadro societário, alcançando, portanto, a pessoa física, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade. Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa em prejuízo da execução do contrato acarretará a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 2 anos.
4. Inversão de fases com vistas a dar mais agilidade ao procedimento licitatório. Primeiro será feito o julgamento e classificação das propostas para, posteriormente, analisar-se a documentação relativa à habilitação.
5. Admitir-se-á a arbitragem nas licitações, desde que, conforme princípio básico das licitações, tal possibilidade esteja prevista desde a fase do edital.
6. Diminui-se o percentual de possibilidade de alteração do valor dos contratos administrativos. Os novos limites para alteração do valor: acréscimos ou supressões poderão ser de até 10% em obras e serviços de engenharia e 5% nas demais compras e serviços; e no caso de reforma de edifício ou de equipamento o novo limite será de 25%.
7. Utilização de meios eletrônicos em todas as modalidades de licitação. Não mais será feita publicação em diário oficial impresso.
8. Inclusão de fase saneadora, reconhecendo-se que meros defeitos materiais que não maculem, na substância, o procedimento, podem ser resolvidos pela comissão licitante.
9. Criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços.
10. Diminuição dos prazos e fases recursais; com a possibilidade de apenas uma oportunidade para recurso, sem que a este se lhe reconheça efeito suspensivo. Note-se que o prazo de cinco dias úteis, nos casos dos recursos dos incisos I e II, do art. 109, caem para dois dias úteis, e o recurso do inc. III cai para cinco dias úteis.
11. A partir da alteração na Lei 8.666, todos os procedimentos serão realizados via internet, incluindo as publicações que até o momento são feitas em Diário Oficial, eis que serão substituídas por publicação em meio eletrônico, via internet.
Notadamente tais modificações objetivam a adequação do procedimento licitatório à realidade atual, com todo o aparato das novas tecnologias da informação, bem como dar maior transparência e agilidade às contratações governamentais, do que resulta que podem ser consideradas mudanças que serão bem-vindas, embora ainda não resolvam em definitivo o problema que envolve a manejo dos dinheiros públicos. É que o tal do ser humano sempre busca uma forma nova, criativa, de burlar os controles para se apropriar do que é de todos. Mas seguramente é uma evolução.
(Acesse a íntegra do Projeto no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2007/msg39-070122.htm)

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com