segunda-feira, 12 de maio de 2008

EXIGÊNCIA DESCABIDA EM EDITAL

12.05.2008.
O TCU determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/PR que se abstivesse de, em edital, incluir “exigências que violem o princípio da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e representem invasão à esfera de vontade do particular, a exemplo da fixação de salários dos prestadores de serviços (ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho), determinação do valor do vale-transporte e cotação de tíquete alimentação e de plano de saúde para prestadores de serviços e da obrigação de o licitante cotar a destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal”.
É um absurdo um edital chegar a esse ponto, estabelecendo regras que se opõem à livre iniciativa, princípio insculpido na Constituição Federal (inc. IV, do art. 1º, e art. 170).
Impor exigências de patamares de remuneração em favor dos empregados das licitantes configura grave invasão à administração de uma empresa. Poderia, até, ser contrário aos interesses da Administração assim pretender, eis que aquela empresa melhor administrada, com custos enxutos, teria como apresentar melhor proposta que uma outra, que apenas mostra que paga certa quantia aos seus empregados.
A Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da permissão de órgãos públicos, salvo nos casos previstos na lei. E o inc. XXI do art. 37 assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, sem qualquer distinção, só permitindo que, por lei, sejam feitas exigências de qualificação técnica e econômica apenas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É assim, apenas, como a Administração Pública deve proceder nos certames licitatórios, sem esquecer-se dos limites a ela impostos pelo ordenamento jurídico.
(Ver www.tcu.gov.br, Acórdão 190/2007 – Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com