quinta-feira, 27 de março de 2008

CONTEÚDO DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

Os atos convocatórios, em licitação, devem se apresentar com clareza e precisão, com vistas a que não remanesçam obscuridades, inconsistências ou contradições que levem à sua impugnação e conseqüente invalidação, em prejuízo para a Administração Pública e para os licitantes.
Indubitavelmente situações como aquelas em que os critérios de julgamento somente são divulgados após o conhecimento das empresas pré-qualificadas ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, aos quais a Administração Pública se submete (caput, do art. 37, CF/88).
Em outras ocasiões, como já apreciadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), este Órgão teve que determinar que o Poder Público se abstivesse de inserir, em ato convocatório, definições imprecisas ou amplas em demasia, cuja interpretação pudesse levar à possibilidade de contratação de mais de uma obra, serviço ou fornecimento em decorrência de uma única licitação. E, relativamente a isso, a redação do inc. I, do art. 40, da Lei 8.666/93 é precisa, ao estabelecer que o objeto da licitação deve ser definido “ em descrição sucinta e clara”. O desatendimento a esta determinação leva a atrasos e prejuízos, tanto aos licitantes como à própria Administração.
Por outro lado, quando se incluem exigências abusivas ou desnecessárias, fere-se o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de cujo teor se extrai que o processo de licitação pública “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
É precisamente por meio desse controle, do conteúdo dos atos convocatórios, em prestígio aos princípios informadores da licitação e de toda a atividade administrativa, que se obtém a materialização das principais finalidades que devem ser perseguidas nos procedimentos concorrenciais promovidos pelo Estado: obtenção da proposta mais vantajosa e respeito aos princípios da isonomia e da moralidade nos negócios administrativos.
Vide os seguintes julgados do TCU (www.tcu.gov.br): AC-2798-35/07-2, AC-1891-41/06-P, DC-0420-13/02-P e AC-1375-29/07-P.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com