terça-feira, 1 de setembro de 2015

O pregoeiro pode muito... mas contra a intenção de recurso, em pregão, não pode analisar mérito!

No art. 3º, inc. IV, da Lei 10.520/02 encontram-se as atribuições do pregoeiro, ressalvada a existência de outras não expressas nessa norma.

No ponto da fase recursal do pregão, a Lei nº 10.520/02 permite o exercício do direito de negar a possibilidade de interposição de recurso por parte de licitante, em pregão, mas tão somente quanto forem satisfeitos dois requisitos: a) a manifestação dessa intenção imediatamente após a declaração do vencedor da licitação pelo pregoeiro; e b) a apresentação de motivação que ampare essa intenção.

Mas, extrapolando as atribuições, pregoeiros há que cometem graves abusos e desvios, especialmente quando tal autoridade denega a interposição do recurso sob o fundamento de que a motivação apresentada pelo licitante não é suficiente. Assim fazendo está o pregoeiro tratando de se antecipar e julgar o mérito recursal – atribuição que, à toda evidência, a Lei não lhe outorgou competência.

Para efeito de motivação na intenção de recorrer somente se exige do licitante a indicação do erro ou da ilegalidade cometida pelo pregoeiro e que macula o procedimento ou parte dele.

Ao pregoeiro apenas compete avaliar se essa indicação existe ou não. Se a manifestação foi dentro do momento próprio e se existe um mínimo de motivação que guarde relação com o procedimento licitatório, suficiente será para se admitir o recurso e abrir o prazo legal para que se apresentem as razões recursais.

O TCU já disse, no Ac. 3.151/2006-2ª Câmara, a necessidade de o pregoeiro exercer o juízo de admissibilidade acerca das manifestações de intenção de recorrer que lhes são apresentadas. O Relator, no caso, consignou que a finalidade da norma é permitir ao pregoeiro afastar do certame licitatório aquelas manifestações de licitantes que, à primeira vista, revelam-se nitidamente proletatórias seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por ausência de requisitos extrínsecos como o da tempestividade.

Em outra oportunidade, no Ac. 287/2008-Plenário, o TCU apontou como irregularidade o desrespeito, na fase recursal da licitação, aos princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados constitucionalmente, uma vez que todas as intenções de interposição de recurso apresentadas pelas licitantes foram sumariamente denegadas.

Então, que os pregoeiros não considerem estendida sua atribuição no momento de externar, por parte de licitante, da intenção de recursos. Que observem que não se pode confundir o momento da manifestação da intenção de recorrer com a prática do julgamento do mérito das razoes recursais.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com