quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Ainda no tema da semana, sobre a ilegalidade de rejeição imotivada de intenção de recurso em pregão

O TCU, a respeito já entendeu, como em tantas outras vezes, que o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão - tanto eletrônico como presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à análise acerca da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sendo vedado a este agente analisar, de antemão, o próprio mérito recursal, em que pese lhe ser lícito examinar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. (Ac. 339/2010).

E se confirma tal entendimento ao TCU considerar como impropriedades em licitação realizada pela Universidade Federal Fluminense: a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada em pregão eletrônico, afrontando o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontrando respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto 3.555/2000; b) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos relativamente a um pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11, inc. VII, do Decreto 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-Plenário. (Fonte: ver nos itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com