quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Editais e sustentabilidade

Esse é um assunto que eventualmente provoca discussões, em razão da falta de disposições, EM LEI, que estabeleçam requisitos de sustentabilidade para a habilitação de um licitante (com o que se ofenderia o princípio da legalidade).

Mas, em julgado recente, o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense sobre impropriedade caracterizada pela não adoção de forma integral pelo IFF, em relação à sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, de quesitos como a preferência pela aquisição de produtos com menos consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável, exigência de certificação ambiental por parte das empresas participantes, preferência nas aquisições de bens/produtos reciclados, preferência das aquisições de bens/produtos passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento, o que afronta o disposto no Decreto 5.940/2006 e Instruções Normativas/MPOG de nºs 01 e 02/2010. (Item 1.7.3, TC-028.280/2011-3, Acórdão nº 6.195/2013-2ª Câmara; DOU de 30.10.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com