sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Proposta considerada inexequível não pode gerar desclassificação automática

O administrador público, conforme a lei determina, tem que abrir a oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada, não podendo desclassificar automaticamente. Se, depois de apresentados todos os demonstrativos a Administração verificar que não há comprovação da exequibilidade da proposta, é que pode desclassificá-la.
É esse também o entendimento do TCU, como ocorreu em um julgado em que se determinou ao SENAC/SP para que inclua, nos editais de licitação, dispositivo que viabilize à licitante autora da proposta apresentar documentos comprobatórios da exequibilidade da sua proposta, em caso de desclassificação por preço inexequível, nos termos da Súmula/TCU nº 262. (Acórdão 2.965/2011-Plenário, DOU de 17.11.2011).

4 comentários:

Me Conta aí disse...

A administraçao de um Orgao Publico realizou minuciosa pesquisa de mercado e orçou uma prestação de serviços com uma determinada faixa salarial de R$ 5000,00. Pergunto. qual argumento para considerar inexequível uma planilha de custos que se sagrou vencedora com um salario de R$ 2.000,00 ??. OBS: Trata-se de um Pregao Eletronico de serviços continuados de TI

Juan Londoño disse...

Cara Kátia: Acredito que a Administração deve colocar da forma mais clara possível as razões de suas escolhas no edital.
Penso que se o profissional que vai desenvolver os serviços se mostra com todas as qualificações e experiência exigidos no edital, não pode a Administração eliminar do certame uma licitante, pois que ela decide no âmbito de sua atividade empresarial o salário que pode pagar, bem como o profissional decide quanto quer receber pelo seu trabalho. Em razão disso parece-me uma decisão arbitrária a eliminação da licitante só por essa razão.
É evidente, também, que não se pode apresentar um profissional com remuneração inferior ao piso da categoria, pois que com isso se infringiria a convenção coletiva pertinente. Será que foi por isso que a Administração não aceitou a proposta com essa remuneração de 2.000 reais para o profissional?

Falar o que se quer ouvir disse...

De acordo com a LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 (alteração da lei 8.666/93) "Art. 48º
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis,
no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado
pela Administração, ou;
b) valor orçado pela administração."

Portanto o valor orçado pela administração sendo R$ 5.000,00 deveria ser considerado INEXEQUIVEL as propostas inferiores a R$ 3.500,00 (Inferior a 70% do valor orçado pela administração)

Juan Londoño disse...

Para este último comentário posso apenas recomendar que leia o post publicado no nosso blog no dia 30 de março de 2008, em que se apresentam orientações de como fazer esse cálculo, pois que não pode ser feito APENAS considerando o valor orçado pela Administração. Há um cálculo a ser feito em que também se consideram os valores das propostas ofertadas, para efeito de se chegar ao valor que deve ser levado em conta para considerar, em princípio, propostas inexequíveis.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com