quinta-feira, 17 de março de 2011

Ferimento ao princípio da competitividade

O Poder Público, ao elaborar um edital, efetivamente detém discricionariedade para eleger critérios para análise da aptidão técnica dos licitantes.
Mas, como entendeu o TJDFT, a delimitação do número de participantes, a partir da exigência de que os atestados de capacidade técnica contenham a exata descrição dos modelos e das marcas dos bens objeto do contrato, não é razoável, além de ferir o princípio da competitividade. (20100020148426AGI, julgado em 26/01/2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com