quarta-feira, 30 de junho de 2010

Licitações parciais: parcelamento do objeto. Pode?

A esse respeito, o TCE/MG, ao atender a Consulta 725.044 (Cons. Wanderley Ávila – em 09/05/2007), decidiu que:

Consoante reiteradas decisões desta Casa e da jurisprudência de outros tribunais de contas, o “parcelamento” do objeto das licitações em si mesmo não configura irregularidade, pelo contrário, estando preenchidos os requisitos da lei, sendo o objeto divisível, trata-se de medida a ser observada, para evitar a centralização, favorecer a competição e garantir a economia de escala.
Ressalte-se que o parcelamento pode ser inviável, mesmo se estando diante de objeto divisível, quando restar provado pela Administração que poderá trazer prejuízo financeiro e operacional e inviabilidade técnica e econômica, hipótese em que deve ser realizado um único procedimento licitatório, pela totalidade do objeto.
O que não é admissível, sob nenhuma hipótese, é o “fracionamento” cuja finalidade é fugir ao processo licitatório ou evitar a modalidade licitatória de valor maior, mediante a realização de várias licitações na modalidade mais simplificada, limitando-se, assim, a ampla competição.
É o que se extrai do § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, “in verbis”: § 5º . É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser excetuadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Extrai-se da regra citada, as condições para que possa ocorrer o parcelamento, as quais devem ser motivadas pela Administração, na fase interna da licitação:
- a escolha da modalidade licitatória a ser adotada em cada licitação deve levar em conta o valor total da obra, somando-se os valores de cada parcela, ou seja: se o somatório dos valores estimados para cada licitação, estiver no limite para a realização da “concorrência”, cada parcela a ser licitada será na modalidade “concorrência”– ainda que o valor de cada uma delas esteja dentro do limite para “tomada de preços”;
- que se trate de uma mesma obra, da mesma natureza e divisível, e que o local de sua realização também seja o mesmo;
- que as obras possam ser realizadas no mesmo local, conjunta e concomitantente.
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, reconhecida administrativista, o termo “realização conjunta”, diz respeito a obras que façam parte de um todo, e “concomitantemente”, a obras que possam ser realizadas ao mesmo tempo.


Interessante e preciso esse estudo feito pelo TCE/MG ao responder a essa consulta.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com